Sobre o JurisTempo

O JurisTempo nasceu de um problema banal e recorrente na rotina forense: conferir, à mão, quantos anos, meses e dias separam duas datas de um processo — e se esse intervalo já alcançou o prazo prescricional. É uma conta simples de errar, especialmente quando envolve suspensão do prazo, e o custo de errar é alto.

A proposta é oferecer uma ferramenta rápida, gratuita, que funciona no navegador e não pede cadastro, acompanhada de conteúdo que explique o raciocínio por trás do cálculo. Quem usa precisa entender o que a ferramenta fez — não apenas receber um número.

Quem faz

O projeto é mantido por Caio M. Vargas, desenvolvedor de software, que também escreve o conteúdo do site.

Não sou advogado, não tenho formação jurídica e não presto consultoria. Digo isso de forma destacada porque, tratando-se de conteúdo jurídico, você tem o direito de saber exatamente com quem está lidando antes de decidir o quanto confiar no que lê.

A contrapartida é uma disciplina editorial rígida: todo o conteúdo se apoia apenas em fontes primárias — texto de lei e súmulas em seus repositórios oficiais —, cada artigo termina com a lista dos dispositivos exatos que sustentam o texto, e os pontos em que a jurisprudência diverge são sinalizados como tais, em vez de apresentados como regra assentada. Esse método está descrito por inteiro na página de metodologia editorial.

Metodologia do cálculo

A calculadora aplica, nesta ordem, as seguintes regras:

1. Prazo prescricional — art. 109 do Código Penal

O usuário informa o prazo aplicável em anos (3, 4, 8, 12, 16 ou 20), definido pela pena máxima cominada ao crime. A ferramenta não deduz o prazo a partir do tipo penal: essa escolha é do usuário, porque depende da capitulação, de eventuais causas de aumento e de juízo técnico que não cabe automatizar.

2. Marco inicial — art. 117, I, do Código Penal

A data-base do cálculo é a do recebimento da denúncia ou queixa, causa interruptiva que zera a contagem e a reinicia por inteiro.

3. Redução pela metade — art. 115 do Código Penal

Se marcada a opção correspondente, o prazo é reduzido à metade. Internamente o cálculo é feito em meses, e não em anos, justamente porque a metade de um prazo ímpar produz fração de ano: 3 anos reduzidos viram 18 meses, e não “1,5 ano” arredondado.

4. Suspensão e a Súmula 415 do STJ

Havendo suspensão do prazo, aplica-se o teto da Súmula 415 do STJ: o período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada. Na prática, o prazo pausa na data da suspensão, fica suspenso por no máximo um prazo prescricional inteiro e depois retoma de onde parou.

Uma consequência interessante disso — e que a ferramenta explicita na linha do tempo — é que o tempo decorrido antes da suspensão acaba se cancelando algebricamente. Desde que a suspensão ocorra antes de a prescrição já ter se consumado, a data final é sempre a data-base somada a dois prazos inteiros, qualquer que seja a data exata em que a suspensão começou.

Limites conhecidos

Preferimos ser explícitos sobre o que a ferramenta ainda não faz:

  • trabalha com a prescrição da pretensão punitiva calculada pela pena máxima em abstrato, a partir do recebimento da denúncia;
  • não calcula prescrição retroativa nem superveniente, que se regulam pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP);
  • não calcula a prescrição da pretensão executória (arts. 110 e 112 do CP);
  • considera um único marco interruptivo. Processos com pronúncia, decisão confirmatória ou sentença condenatória recorrível têm marcos adicionais que precisam ser avaliados separadamente;
  • no art. 115, há hoje uma única opção, embora as duas hipóteses tenham datas de referência distintas — a menoridade se afere na data do fato, e a idade avançada na data da sentença;
  • não trata de concurso de crimes, crimes permanentes ou continuados.

Esses pontos estão no roteiro de evolução do projeto. Enquanto não forem implementados, o resultado deve ser lido como o que ele é: uma estimativa sobre uma hipótese específica.

Fontes

O conteúdo do site se apoia no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), no Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e nas súmulas publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Correções e sugestões

Se você encontrou um erro de cálculo, uma imprecisão jurídica ou tem sugestão de melhoria, escreva para caiomvargas@gmail.com. Correções de conteúdo técnico são especialmente bem-vindas e recebem prioridade.

Antes de usar os resultados em qualquer contexto real, leia os Termos de Uso.