Calculadora de Prescrição Penal
Calcule prazos prescricionais com base no art. 109 do Código Penal, com suspensão pelo art. 366 do CPP, o teto da Súmula 415 do STJ e a redução do art. 115. Gratuito, sem cadastro, e com todo o cálculo feito no seu navegador.
Prescrição penal: o guia que explica o cálculo
Antes de confiar em qualquer resultado — inclusive no desta calculadora — vale entender o raciocínio por trás dele. Os tópicos abaixo percorrem, na mesma ordem do cálculo, as regras que determinam quando a pretensão punitiva do Estado se extingue pelo decurso do tempo.
O que é prescrição penal
Prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo. O Estado tem um prazo para apurar o crime, processar o acusado e executar a pena; esgotado esse prazo sem que isso ocorra, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). O fundamento é duplo: o decurso do tempo enfraquece a prova e esvazia a finalidade da pena, e ninguém pode ficar indefinidamente sujeito a uma persecução penal.
Ela se divide em duas grandes espécies:
- Prescrição da pretensão punitiva: corre antes do trânsito em julgado da condenação. Reconhecida, apaga todos os efeitos da sentença — o acusado volta à condição de primário, sem qualquer registro condenatório.
- Prescrição da pretensão executória: corre depois do trânsito em julgado, quando o Estado não executa a pena imposta. Aqui a condenação subsiste para efeito de reincidência e maus antecedentes; apenas a pena deixa de ser exigível.
A calculadora desta página trabalha com a primeira hipótese, calculada pela pena máxima em abstrato.
Os prazos do art. 109 do Código Penal
Antes do trânsito em julgado, o prazo prescricional é definido pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime — não pela pena que o juiz viria a aplicar, e sim pelo teto previsto no tipo penal, considerando causas de aumento e de diminuição quando incidentes.
| Inciso | Pena máxima cominada | Prescreve em |
|---|---|---|
| I | Superior a 12 anos | 20 anos |
| II | Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos |
| III | Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos |
| IV | Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos |
| V | Igual a 1 ano ou, sendo superior, até 2 anos | 4 anos |
| VI | Inferior a 1 ano | 3 anos |
Um detalhe que gera confusão: o prazo mínimo de 3 anos vale para crimes cometidos a partir de 5 de maio de 2010, quando entrou em vigor a Lei nº 12.234/2010. Para fatos anteriores, o prazo mínimo era de 2 anos, e essa redação mais benéfica continua se aplicando por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Quando a contagem começa
O termo inicial está no art. 111 do Código Penal. Em regra, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Há exceções importantes:
- na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- na bigamia e na falsificação de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
- nos crimes contra a dignidade sexual e nos que envolvem violência contra criança e adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos — salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes disso.
Vale lembrar ainda o art. 10 do Código Penal: no processo penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. É diferente da regra do processo civil, e é um erro clássico em contagens feitas às pressas.
Causas interruptivas — art. 117
Interromper a prescrição significa zerar a contagem: o prazo recomeça por inteiro a partir do dia da interrupção (art. 117, § 2º). Todo o tempo já decorrido é descartado. São causas interruptivas:
- o recebimento da denúncia ou da queixa;
- a pronúncia;
- a decisão confirmatória da pronúncia;
- a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis;
- o início ou a continuação do cumprimento da pena;
- a reincidência.
A calculadora usa o recebimento da denúncia (inciso I) como data-base, por ser o marco mais frequente na fase de conhecimento. Se o seu processo já passou pela pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, a contagem deve ser refeita a partir do marco mais recente.
Duas súmulas úteis aqui: a Súmula 191 do STJ firma que a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime; e a Súmula 220 do STJ esclarece que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva — apenas na executória.
Causas suspensivas e a Súmula 415 do STJ
Suspender é diferente de interromper. Na suspensão, o prazo pausa e depois retoma de onde parou: o tempo anterior é preservado. O art. 116 do Código Penal, na redação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), lista as hipóteses aplicáveis antes do trânsito em julgado:
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- enquanto o agente cumpre pena no exterior;
- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Na prática forense, porém, a suspensão mais comum vem do art. 366 do Código de Processo Penal: acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado tem o processo e o prazo prescricional suspensos.
Esse dispositivo criava um problema evidente — se a suspensão fosse indefinida, o crime se tornaria imprescritível por via oblíqua, o que a Constituição não admite fora das hipóteses que ela mesma prevê. Daí a Súmula 415 do STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Ou seja: a suspensão dura, no máximo, um prazo prescricional inteiro. Depois disso, a contagem volta a correr mesmo que o acusado continue não localizado.
Há uma consequência aritmética curiosa disso, que a linha do tempo da calculadora deixa visível. Se a suspensão começa antes de a prescrição ter se consumado, o tempo decorrido entre a data-base e a suspensão se cancela: o resultado final é sempre a data-base somada a dois prazos inteiros, independentemente de quando exatamente a suspensão teve início. Um crime com prazo de 8 anos e suspensão pelo art. 366 prescreve 16 anos após o recebimento da denúncia — quer a suspensão tenha começado no primeiro ou no sétimo ano.
A redução pela metade — art. 115
Os prazos prescricionais são reduzidos à metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. São duas hipóteses distintas, com datas de referência diferentes, e basta uma delas para a redução incidir.
A menoridade relativa continua produzindo esse efeito mesmo depois do Código Civil de 2002 — o art. 115 é norma penal e não foi revogado pela mudança na capacidade civil. Quanto à idade avançada, o marco é a data da sentença condenatória, e não a data do fato ou do acórdão, embora haja discussão jurisprudencial quando a condenação só ocorre em segundo grau.
Como a metade de um prazo ímpar produz fração de ano, o cálculo desta ferramenta é feito em meses: 3 anos reduzidos são 18 meses exatos, e não uma aproximação.
Crimes que não prescrevem
A Constituição prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade, no art. 5º: a prática do racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). Fora desses casos — e ao contrário do que se costuma supor —, crimes hediondos, homicídio qualificado e crimes contra a vida prescrevem normalmente, ainda que em prazos longos.
O que esta calculadora não faz
Ser explícito sobre os limites é parte de usar a ferramenta corretamente. Ela não calcula prescrição retroativa nem superveniente (que se regulam pela pena concretamente aplicada, art. 110, § 1º), não calcula a prescrição da pretensão executória, considera um único marco interruptivo e não trata de concurso de crimes. Os detalhes de metodologia e o roteiro de evolução estão na página Sobre.
E vale a ressalva de sempre: o resultado é uma estimativa sobre uma hipótese. Reconhecer a prescrição em um caso real exige o exame dos autos por um profissional habilitado.
Perguntas frequentes
Como saber qual prazo do art. 109 se aplica ao meu caso?
O prazo é definido pela pena máxima cominada ao crime, prevista no próprio tipo penal, e não pela pena que o juiz aplicou ou aplicaria. Localize a pena máxima do artigo, some as causas de aumento cabíveis e consulte a tabela do art. 109. Um furto simples, por exemplo, tem pena máxima de 4 anos, o que leva ao prazo de 8 anos previsto no inciso IV.
Qual a diferença entre interromper e suspender a prescrição?
Interromper zera a contagem: o prazo recomeça do zero a partir do dia da interrupção, e todo o tempo já decorrido é descartado. Suspender apenas pausa a contagem, que depois retoma de onde parou, preservando o tempo anterior. As causas interruptivas estão no art. 117 do Código Penal e as suspensivas no art. 116.
Por que o resultado dá exatamente o dobro do prazo quando há suspensão?
Porque a Súmula 415 do STJ limita a suspensão ao máximo da pena cominada, ou seja, a um prazo prescricional inteiro. Como o prazo pausa na data da suspensão e retoma de onde parou depois desse teto, o tempo decorrido antes da suspensão acaba se cancelando algebricamente. O resultado final é sempre a data-base somada a dois prazos inteiros, qualquer que seja a data em que a suspensão começou.
O dia do recebimento da denúncia entra na contagem?
Sim. O art. 10 do Código Penal determina que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo. Essa regra difere da contagem no processo civil, em que o dia inicial é excluído, e é uma fonte frequente de erro em cálculos feitos manualmente.
Crimes hediondos prescrevem?
Sim. A Constituição prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade, no art. 5º: o racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). Crimes hediondos, homicídio qualificado e demais crimes graves prescrevem normalmente, ainda que em prazos longos.
A redução do art. 115 vale para quem tinha 20 anos na data do crime?
Sim. A redução pela metade se aplica a quem era menor de 21 anos ao tempo do crime, o que abrange os 20 anos. A maioridade civil aos 18 anos, estabelecida pelo Código Civil de 2002, não revogou o art. 115 do Código Penal, que é norma penal específica e continua em vigor.
A reincidência aumenta o prazo prescricional?
Apenas na prescrição da pretensão executória, em que o prazo é aumentado de um terço (art. 110, caput, do Código Penal). Na prescrição da pretensão punitiva, a reincidência não influi, conforme a Súmula 220 do STJ.
O que acontece quando a prescrição da pretensão punitiva é reconhecida?
Extingue-se a punibilidade e desaparecem todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários. O acusado não é considerado reincidente, não carrega maus antecedentes decorrentes daquele processo e não fica obrigado a reparar o dano por força da sentença penal. É diferente da prescrição executória, em que a condenação subsiste para esses efeitos e apenas a pena deixa de ser exigível.
Esta calculadora serve para prescrição retroativa?
Não. A prescrição retroativa e a superveniente se regulam pela pena concretamente aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e não pela pena máxima em abstrato. A ferramenta trabalha com a prescrição da pretensão punitiva calculada em abstrato, a partir do recebimento da denúncia.
Os dados que eu digito ficam salvos em algum lugar?
Não. Todo o cálculo é executado localmente, no seu navegador. As datas e demais informações não são enviadas para nenhum servidor, não são gravadas em banco de dados e desaparecem ao fechar ou recarregar a página.
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Quem escreve, com base em quais fontes e como os erros são corrigidos está descrito na metodologia editorial.