Calculadora de Prescrição Penal

Calcule prazos prescricionais com base no art. 109 do Código Penal, com suspensão pelo art. 366 do CPP, o teto da Súmula 415 do STJ e a redução do art. 115. Gratuito, sem cadastro, e com todo o cálculo feito no seu navegador.

Calculadora de Prazos

Informe as datas para calcular os períodos de prescrição e suspensão.

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Prescrição penal: o guia que explica o cálculo

Antes de confiar em qualquer resultado — inclusive no desta calculadora — vale entender o raciocínio por trás dele. Os tópicos abaixo percorrem, na mesma ordem do cálculo, as regras que determinam quando a pretensão punitiva do Estado se extingue pelo decurso do tempo.

O que é prescrição penal

Prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo. O Estado tem um prazo para apurar o crime, processar o acusado e executar a pena; esgotado esse prazo sem que isso ocorra, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). O fundamento é duplo: o decurso do tempo enfraquece a prova e esvazia a finalidade da pena, e ninguém pode ficar indefinidamente sujeito a uma persecução penal.

Ela se divide em duas grandes espécies:

  • Prescrição da pretensão punitiva: corre antes do trânsito em julgado da condenação. Reconhecida, apaga todos os efeitos da sentença — o acusado volta à condição de primário, sem qualquer registro condenatório.
  • Prescrição da pretensão executória: corre depois do trânsito em julgado, quando o Estado não executa a pena imposta. Aqui a condenação subsiste para efeito de reincidência e maus antecedentes; apenas a pena deixa de ser exigível.

A calculadora desta página trabalha com a primeira hipótese, calculada pela pena máxima em abstrato.

Os prazos do art. 109 do Código Penal

Antes do trânsito em julgado, o prazo prescricional é definido pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime — não pela pena que o juiz viria a aplicar, e sim pelo teto previsto no tipo penal, considerando causas de aumento e de diminuição quando incidentes.

Prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal conforme a pena máxima cominada
IncisoPena máxima cominadaPrescreve em
ISuperior a 12 anos20 anos
IISuperior a 8 e até 12 anos16 anos
IIISuperior a 4 e até 8 anos12 anos
IVSuperior a 2 e até 4 anos8 anos
VIgual a 1 ano ou, sendo superior, até 2 anos4 anos
VIInferior a 1 ano3 anos
Art. 109 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010.

Um detalhe que gera confusão: o prazo mínimo de 3 anos vale para crimes cometidos a partir de 5 de maio de 2010, quando entrou em vigor a Lei nº 12.234/2010. Para fatos anteriores, o prazo mínimo era de 2 anos, e essa redação mais benéfica continua se aplicando por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Quando a contagem começa

O termo inicial está no art. 111 do Código Penal. Em regra, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Há exceções importantes:

  • na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • na bigamia e na falsificação de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
  • nos crimes contra a dignidade sexual e nos que envolvem violência contra criança e adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos — salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes disso.

Vale lembrar ainda o art. 10 do Código Penal: no processo penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. É diferente da regra do processo civil, e é um erro clássico em contagens feitas às pressas.

Causas interruptivas — art. 117

Interromper a prescrição significa zerar a contagem: o prazo recomeça por inteiro a partir do dia da interrupção (art. 117, § 2º). Todo o tempo já decorrido é descartado. São causas interruptivas:

  1. o recebimento da denúncia ou da queixa;
  2. a pronúncia;
  3. a decisão confirmatória da pronúncia;
  4. a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis;
  5. o início ou a continuação do cumprimento da pena;
  6. a reincidência.

A calculadora usa o recebimento da denúncia (inciso I) como data-base, por ser o marco mais frequente na fase de conhecimento. Se o seu processo já passou pela pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, a contagem deve ser refeita a partir do marco mais recente.

Duas súmulas úteis aqui: a Súmula 191 do STJ firma que a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime; e a Súmula 220 do STJ esclarece que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva — apenas na executória.

Causas suspensivas e a Súmula 415 do STJ

Suspender é diferente de interromper. Na suspensão, o prazo pausa e depois retoma de onde parou: o tempo anterior é preservado. O art. 116 do Código Penal, na redação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), lista as hipóteses aplicáveis antes do trânsito em julgado:

  • enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • enquanto o agente cumpre pena no exterior;
  • na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
  • enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Na prática forense, porém, a suspensão mais comum vem do art. 366 do Código de Processo Penal: acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado tem o processo e o prazo prescricional suspensos.

Esse dispositivo criava um problema evidente — se a suspensão fosse indefinida, o crime se tornaria imprescritível por via oblíqua, o que a Constituição não admite fora das hipóteses que ela mesma prevê. Daí a Súmula 415 do STJ:

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Ou seja: a suspensão dura, no máximo, um prazo prescricional inteiro. Depois disso, a contagem volta a correr mesmo que o acusado continue não localizado.

Há uma consequência aritmética curiosa disso, que a linha do tempo da calculadora deixa visível. Se a suspensão começa antes de a prescrição ter se consumado, o tempo decorrido entre a data-base e a suspensão se cancela: o resultado final é sempre a data-base somada a dois prazos inteiros, independentemente de quando exatamente a suspensão teve início. Um crime com prazo de 8 anos e suspensão pelo art. 366 prescreve 16 anos após o recebimento da denúncia — quer a suspensão tenha começado no primeiro ou no sétimo ano.

A redução pela metade — art. 115

Os prazos prescricionais são reduzidos à metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. São duas hipóteses distintas, com datas de referência diferentes, e basta uma delas para a redução incidir.

A menoridade relativa continua produzindo esse efeito mesmo depois do Código Civil de 2002 — o art. 115 é norma penal e não foi revogado pela mudança na capacidade civil. Quanto à idade avançada, o marco é a data da sentença condenatória, e não a data do fato ou do acórdão, embora haja discussão jurisprudencial quando a condenação só ocorre em segundo grau.

Como a metade de um prazo ímpar produz fração de ano, o cálculo desta ferramenta é feito em meses: 3 anos reduzidos são 18 meses exatos, e não uma aproximação.

Crimes que não prescrevem

A Constituição prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade, no art. 5º: a prática do racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). Fora desses casos — e ao contrário do que se costuma supor —, crimes hediondos, homicídio qualificado e crimes contra a vida prescrevem normalmente, ainda que em prazos longos.

O que esta calculadora não faz

Ser explícito sobre os limites é parte de usar a ferramenta corretamente. Ela não calcula prescrição retroativa nem superveniente (que se regulam pela pena concretamente aplicada, art. 110, § 1º), não calcula a prescrição da pretensão executória, considera um único marco interruptivo e não trata de concurso de crimes. Os detalhes de metodologia e o roteiro de evolução estão na página Sobre.

E vale a ressalva de sempre: o resultado é uma estimativa sobre uma hipótese. Reconhecer a prescrição em um caso real exige o exame dos autos por um profissional habilitado.

Perguntas frequentes

Como saber qual prazo do art. 109 se aplica ao meu caso?

O prazo é definido pela pena máxima cominada ao crime, prevista no próprio tipo penal, e não pela pena que o juiz aplicou ou aplicaria. Localize a pena máxima do artigo, some as causas de aumento cabíveis e consulte a tabela do art. 109. Um furto simples, por exemplo, tem pena máxima de 4 anos, o que leva ao prazo de 8 anos previsto no inciso IV.

Qual a diferença entre interromper e suspender a prescrição?

Interromper zera a contagem: o prazo recomeça do zero a partir do dia da interrupção, e todo o tempo já decorrido é descartado. Suspender apenas pausa a contagem, que depois retoma de onde parou, preservando o tempo anterior. As causas interruptivas estão no art. 117 do Código Penal e as suspensivas no art. 116.

Por que o resultado dá exatamente o dobro do prazo quando há suspensão?

Porque a Súmula 415 do STJ limita a suspensão ao máximo da pena cominada, ou seja, a um prazo prescricional inteiro. Como o prazo pausa na data da suspensão e retoma de onde parou depois desse teto, o tempo decorrido antes da suspensão acaba se cancelando algebricamente. O resultado final é sempre a data-base somada a dois prazos inteiros, qualquer que seja a data em que a suspensão começou.

O dia do recebimento da denúncia entra na contagem?

Sim. O art. 10 do Código Penal determina que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo. Essa regra difere da contagem no processo civil, em que o dia inicial é excluído, e é uma fonte frequente de erro em cálculos feitos manualmente.

Crimes hediondos prescrevem?

Sim. A Constituição prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade, no art. 5º: o racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). Crimes hediondos, homicídio qualificado e demais crimes graves prescrevem normalmente, ainda que em prazos longos.

A redução do art. 115 vale para quem tinha 20 anos na data do crime?

Sim. A redução pela metade se aplica a quem era menor de 21 anos ao tempo do crime, o que abrange os 20 anos. A maioridade civil aos 18 anos, estabelecida pelo Código Civil de 2002, não revogou o art. 115 do Código Penal, que é norma penal específica e continua em vigor.

A reincidência aumenta o prazo prescricional?

Apenas na prescrição da pretensão executória, em que o prazo é aumentado de um terço (art. 110, caput, do Código Penal). Na prescrição da pretensão punitiva, a reincidência não influi, conforme a Súmula 220 do STJ.

O que acontece quando a prescrição da pretensão punitiva é reconhecida?

Extingue-se a punibilidade e desaparecem todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários. O acusado não é considerado reincidente, não carrega maus antecedentes decorrentes daquele processo e não fica obrigado a reparar o dano por força da sentença penal. É diferente da prescrição executória, em que a condenação subsiste para esses efeitos e apenas a pena deixa de ser exigível.

Esta calculadora serve para prescrição retroativa?

Não. A prescrição retroativa e a superveniente se regulam pela pena concretamente aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e não pela pena máxima em abstrato. A ferramenta trabalha com a prescrição da pretensão punitiva calculada em abstrato, a partir do recebimento da denúncia.

Os dados que eu digito ficam salvos em algum lugar?

Não. Todo o cálculo é executado localmente, no seu navegador. As datas e demais informações não são enviadas para nenhum servidor, não são gravadas em banco de dados e desaparecem ao fechar ou recarregar a página.

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13 artigos que detalham as regras aplicadas por esta calculadora. Cada um termina com a lista das fontes primárias que o sustentam.

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