Situações específicas

Concurso de crimes: a prescrição se conta crime a crime (art. 119)

Por Caio M. Vargas8 min de leitura

Denúncia com três furtos em concurso material. Penas somadas: 12 anos. Qual o prazo prescricional?

Quem responde “16 anos” caiu na armadilha. O art. 119 do Código Penal determina exatamente o contrário do que a intuição sugere.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Não existe “prescrição do processo”. Existe prescrição de cada crime, e cada uma corre no seu próprio ritmo, dentro dos mesmos autos.

Por que a soma não vale

A prescrição é a perda do direito de punir aquele crime pelo decurso do tempo. O concurso é regra de aplicação da pena — decide quanto o réu cumpre ao final —, não regra de definição do prazo prescricional de cada delito.

Se a soma valesse, denunciar vários crimes leves em conjunto ampliaria artificialmente o prazo de cada um deles, e o momento da denúncia passaria a alterar a prescrição de fatos já consumados. O art. 119 fecha essa porta.

Nas três modalidades de concurso

Concurso material (art. 69)

Várias condutas, vários crimes, penas somadas na sentença. Para a prescrição, cada crime tem seu prazo, calculado pela sua própria pena máxima cominada.

No exemplo inicial: furto simples tem pena máxima de 4 anos, o que dá prazo de 8 anos pelo art. 109, IV. Os três furtos prescrevem em 8 anos cada, e não em 16.

Concurso formal (art. 70)

Uma conduta, vários resultados, pena do crime mais grave aumentada de um sexto até metade. O acréscimo da exasperação não entra no cálculo prescricional: cada crime é aferido isoladamente, pela sua pena.

Crime continuado (art. 71)

Mesma lógica, e aqui existe súmula expressa. A Súmula 497 do STF dispõe:

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pelo tempo da pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A súmula trata da prescrição calculada pela pena concreta — hipótese das espécies retroativa e superveniente, tratadas em prescrição retroativa e superveniente. O comando central, porém, vale para todo o tema: o acréscimo da continuidade é desconsiderado.

A consequência prática: prescrição parcial

Como cada crime corre sozinho, é perfeitamente possível que alguns prescrevam e outros não, no mesmo processo. O juiz declara extinta a punibilidade quanto àqueles, e o feito prossegue quanto aos demais.

Isso aparece com frequência em duas situações:

  • Crimes de gravidade desigual. Denúncia por roubo e por receptação: o roubo tem prazo bem mais longo, e a receptação pode prescrever muito antes.
  • Fatos com datas distantes entre si. Em crimes praticados ao longo de anos, os mais antigos podem já ter prescrito quando os mais recentes ainda estão longe disso — especialmente se a data-base de cada um for diferente.

Vale a pena verificar isso desde o início do processo, e não só na fase de recurso. Reconhecida a prescrição de um dos crimes, cai também a repercussão dele sobre a pena final.

Como fazer o cálculo na prática

  1. Liste cada crime imputado, separadamente.
  2. Para cada um, encontre a pena máxima cominada e o prazo correspondente, seguindo o roteiro do art. 109. Ignore qualquer acréscimo do concurso.
  3. Identifique a data-base de cada crime. Ela pode variar: em crimes permanentes, o termo inicial é a cessação da permanência, como visto em termo inicial da prescrição.
  4. Rode a calculadora uma vez por crime. Os marcos interruptivos costumam ser comuns a todos — o recebimento da denúncia, por exemplo —, mas os prazos não são.

A ferramenta trabalha com um crime por vez, por decisão de projeto: é o formato que deixa explícito que cada delito tem sua própria contagem.

Pontos de atenção

  • Nunca some penas do concurso material para achar o prazo prescricional.
  • O aumento do concurso formal e o da continuidade delitiva não entram na conta.
  • Cada crime pode ter data-base diferente — confira uma a uma.
  • Prescrição parcial é comum e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
  • Reconhecida a prescrição de um crime, revejam-se os reflexos sobre a dosimetria dos demais.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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