Situações específicas

Prescrição em crimes sexuais contra menores: o art. 111, V, do Código Penal

Por Caio M. Vargas9 min de leitura

Revisado em

Crimes sexuais contra crianças e adolescentes têm uma característica que o direito levou tempo para incorporar: a vítima raramente consegue relatá-los enquanto ainda é criança. O agressor é, na maioria dos casos, alguém do círculo familiar ou de confiança, e a revelação costuma vir anos depois — muitas vezes só na vida adulta.

Sob a regra geral do art. 111, I, do Código Penal, a prescrição correria desde a consumação. Um estupro de vulnerável praticado contra uma criança de 7 anos poderia estar prescrito antes de ela reunir condições de falar sobre o assunto. O inciso V do art. 111 existe para corrigir isso.

A regra do art. 111, V

Nos crimes contra a dignidade sexual, ou que envolvam violência contra criança e adolescente, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a essa altura a ação penal já houver sido proposta.

Na prática, o prazo prescricional fica represado durante toda a menoridade da vítima e só dispara no aniversário de 18 anos.

Um exemplo. Crime praticado contra vítima de 7 anos, com prazo prescricional de 20 anos. Pela regra geral, prescreveria quando a vítima tivesse 27. Pelo inciso V, a contagem só começa aos 18 — e a prescrição se consuma quando ela completar 38. Onze anos a mais para que a vítima adulta possa buscar responsabilização.

A ressalva final

Se a ação penal já foi proposta antes de a vítima completar 18 anos, o inciso V não incide: o termo inicial volta a ser o da regra geral. A norma protege a vítima que ainda não conseguiu falar, não a persecução que já está em curso.

Como a regra chegou até aqui

O inciso V foi criado pela Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, em homenagem à nadadora que revelou publicamente ter sido vítima de abuso na infância e cujo caso já estava prescrito quando veio a público. Na redação original, alcançava os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A Lei nº 14.344/2022, Lei Henry Borel, ampliou o alcance para incluir também os crimes que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos no Código Penal ou em legislação especial. Com isso, a regra deixou de se restringir à esfera sexual e passou a abranger hipóteses de violência física e outras formas de agressão.

A controvérsia da aplicação no tempo

Este é o ponto mais disputado da matéria, e convém apresentá-lo como o que é: uma questão em aberto, com argumentos consistentes dos dois lados.

Normas sobre prescrição são de direito penal material. Quando prejudicam o réu, não retroagem, por força do art. 5º, XL, da Constituição. E o inciso V evidentemente prejudica: prolonga a persecução penal.

Daí a posição que sustenta a irretroatividade plena: para crimes praticados antes de 20 de maio de 2012, valeria a regra antiga, com prescrição contada da consumação — ainda que o prazo não tivesse se esgotado quando a lei entrou em vigor.

Em sentido contrário, argumenta-se que a lei nova pode incidir sobre prazos em curso e ainda não consumados, já que não haveria direito adquirido a um prazo prescricional que ainda não se completou — apenas expectativa. Por essa leitura, o inciso V alcançaria fatos anteriores desde que a prescrição não tivesse se operado até 2012.

A mesma discussão se repete quanto à ampliação de 2022. Em qualquer caso que envolva fatos anteriores a essas datas, é indispensável verificar como o tribunal competente vem decidindo a questão — a divergência é real e o desfecho depende dela.

Ação penal: incondicionada desde 2018

Ponto correlato e igualmente relevante. A Lei nº 13.718/2018 alterou o art. 225 do Código Penal para tornar de ação penal pública incondicionada todos os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis.

Antes disso, o regime era mais restritivo e havia condicionamento à representação em determinadas hipóteses — o que, somado ao prazo decadencial de 6 meses, criava obstáculos adicionais à responsabilização. A Súmula 608 do STF, que firmava ser incondicionada a ação no estupro praticado mediante violência real, foi uma construção jurisprudencial voltada a mitigar exatamente esse problema.

Hoje o Ministério Público atua independentemente de representação da vítima, e a decadência deixou de ser questão nesses crimes.

Esses crimes são imprescritíveis?

Não. É uma dúvida frequente e a resposta é categórica.

A Constituição prevê imprescritibilidade em duas hipóteses apenas, ambas no art. 5º: a prática do racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). O rol é taxativo.

Existem propostas de emenda constitucional para incluir crimes sexuais contra menores entre as hipóteses de imprescritibilidade, tema que reaparece periodicamente no debate legislativo. Até que alguma seja aprovada, esses crimes prescrevem — em prazos longos, com termo inicial deslocado, mas prescrevem.

Calculando na prática

Reunindo as peças, o roteiro é:

  1. Identifique a pena máxima cominada e o prazo correspondente na tabela do art. 109. O estupro de vulnerável, com pena de 8 a 15 anos, tem prazo de 20 anos.
  2. Verifique se o inciso V se aplica — vítima menor de 18 à época e ação penal ainda não proposta.
  3. Fixe o termo inicial na data em que a vítima completou ou completará 18 anos.
  4. Some o prazo, lembrando que o dia do começo se inclui, na forma do art. 10 do Código Penal.
  5. Considere os marcos interruptivos do art. 117 a partir do recebimento da denúncia.

A partir do recebimento da denúncia, a calculadora do JurisTempo faz o cálculo diretamente. Para o período anterior, aplique o prazo do art. 109 sobre a data em que a vítima completou 18 anos.

E vale a ressalva de sempre, especialmente em matéria tão sensível: a verificação da prescrição em um caso real depende do exame integral dos autos por um profissional habilitado. Vítimas que busquem orientação podem procurar a Defensoria Pública do seu estado ou o Ministério Público.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

Leia também