Situações específicas

Reincidência e prescrição: o que ela muda e o que não muda

Por Caio M. Vargas7 min de leitura

A reincidência agrava a pena, impede regime aberto em certos casos, obsta a substituição por restritivas de direitos, afasta o sursis. Diante de tantos efeitos, é natural supor que ela também alongue o prazo prescricional.

Ela alonga — mas só um deles, e não aquele que a maioria das pessoas tem em mente. A reincidência produz três efeitos distintos sobre a prescrição, e confundi-los num só é a origem de boa parte dos erros de cálculo neste tema.

Primeiro efeito: nenhum, sobre a prescrição punitiva

Este é o ponto que mais surpreende, e está sumulado. Súmula 220 do STJ:

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

A razão é estrutural. O art. 109 manda regular a prescrição pelo máximo da pena cominada ao crime — e a reincidência é agravante genérica, do art. 61, I, sem quantum fixado em lei. Ela não altera a pena cominada ao tipo; opera na segunda fase da dosimetria, sobre a pena do caso concreto.

Não tendo valor determinável em abstrato, não há como computá-la para achar o prazo. É a mesma lógica que exclui todas as agravantes e atenuantes genéricas do cálculo, explicada em como descobrir o prazo prescricional.

Consequência prática: no cálculo que a calculadora executa — prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato —, réu reincidente e réu primário têm exatamente o mesmo prazo. A ferramenta não pergunta sobre reincidência porque, nesta fase, ela é irrelevante.

Segundo efeito: aumento de um terço na prescrição executória

Aqui a reincidência pesa. O art. 110, caput, do Código Penal:

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Depois do trânsito em julgado, o prazo encontrado pela pena aplicada é acrescido de um terço. Prazo de 12 anos passa a 16; de 8 anos, a 10 anos e 8 meses.

Note que o aumento incide sobre o prazo, não sobre a pena. Não se aumenta a pena aplicada em um terço para depois consultar a tabela — encontra-se o prazo pela tabela e só então se acrescenta o terço. Os dois caminhos dão resultados diferentes.

Os demais aspectos do cálculo executório estão em prescrição da pretensão executória.

Qual reincidência conta

Trata-se da reincidência do condenado, reconhecida na condenação que se está executando. Não basta que o réu tenha antecedentes: é preciso reincidência nos termos do art. 63 — novo crime cometido depois de trânsito em julgado de condenação anterior por crime — e que ela tenha sido efetivamente reconhecida na sentença.

Vale conferir também o período depurador do art. 64, I: passados mais de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção da pena anterior e o novo crime, a condenação anterior não gera reincidência.

Terceiro efeito: causa interruptiva

O art. 117, VI, arrola a reincidência entre as causas que interrompem a prescrição. Ela interrompe a prescrição da pretensão executória da condenação anterior.

O mecanismo é este: condenado que está com pena pendente de execução e pratica novo crime, tornando-se reincidente, tem zerada a contagem da prescrição executória daquela pena anterior. A contagem recomeça do zero.

Existe divergência relevante sobre a data que produz esse efeito — se a da prática do novo crime ou a do trânsito em julgado da nova condenação —, com repercussão direta no resultado. Convém verificar a orientação atual do juízo da execução antes de fixar a data. O rol completo das causas interruptivas está em as causas interruptivas do art. 117.

Resumindo os três

  • Prescrição punitiva: nenhum efeito (Súmula 220 do STJ).
  • Prescrição executória: prazo aumentado de um terço (art. 110, caput).
  • Interrupção: a reincidência interrompe a executória da condenação anterior (art. 117, VI).

O erro comum é migrar o segundo efeito para a primeira hipótese — aplicar o aumento de um terço ainda na fase de conhecimento. Isso alonga indevidamente o prazo e pode fazer passar despercebida uma prescrição já consumada.

Pontos de atenção

  • Antes do trânsito em julgado, a reincidência não altera prazo algum.
  • O aumento de um terço incide sobre o prazo já encontrado, nunca sobre a pena.
  • A reincidência precisa ter sido reconhecida na condenação e respeitar o art. 63.
  • Confira o período depurador de 5 anos do art. 64, I.
  • Como causa interruptiva, a reincidência atinge a executória da condenação anterior — e a data exata do efeito comporta divergência.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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