Espécies de prescrição
Prescrição da pretensão executória: como calcular depois do trânsito em julgado
Por Caio M. Vargas8 min de leitura
Revisado em
Há um segundo relógio na prescrição penal, que só começa a correr quando o primeiro já parou. Transitada em julgado a condenação, o Estado deixa de ter uma pretensão de punir e passa a ter uma pretensão de executar a pena imposta. Essa segunda pretensão também se extingue pelo decurso do tempo — é a prescrição da pretensão executória, ou PPE.
Ela obedece a regras próprias, e confundi-la com a prescrição da pretensão punitiva leva a erros de consequências muito distintas.
Qual pena serve de referência
Aqui não há dúvida quanto à pena aplicável: o art. 110, caput, do Código Penal manda calcular a PPE pela pena concretamente aplicada, nos prazos do art. 109.
Faz sentido. Depois do trânsito em julgado, a pena está definitivamente fixada; não há mais razão para trabalhar com o máximo abstrato do tipo penal. Uma condenação a 3 anos prescreve em 8 anos, pelo inciso IV do art. 109, ainda que o crime tivesse pena máxima cominada de 10 anos.
O acréscimo de um terço para reincidentes
O mesmo dispositivo determina que os prazos se aumentam de um terço se o condenado é reincidente. Uma pena de 3 anos, cujo prazo ordinário seria de 8 anos, passa a prescrever em 10 anos e 8 meses.
Este é o ponto exato em que a Súmula 220 do STJ importa: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O aumento de um terço é exclusivo da executória. Aplicá-lo ao cálculo anterior ao trânsito em julgado é erro frequente e sempre prejudicial ao acusado.
Quando o prazo começa a correr
O art. 112 do Código Penal fixa os termos iniciais:
- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva ser computado na pena.
A controvérsia do trânsito em julgado — e a virada de 2023
A literalidade do inciso I sempre produziu um resultado desconfortável: o prazo executório começaria a correr no trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa continuasse recorrendo por anos. Durante todo esse período, o Estado não podia executar a pena — não havia título executivo — mas o relógio da prescrição corria contra ele.
A leitura tradicional, favorável ao réu, sustentava que a lei é clara e que o ônus da demora recursal não pode recair sobre quem exerce o direito de recorrer.
Esse entendimento foi revisto. Em julgamento com repercussão geral concluído em 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou que o prazo da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. O fundamento é a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição: enquanto pendente recurso da defesa, não há condenação definitiva e, portanto, não há pena exigível cuja execução pudesse prescrever.
A consequência prática é considerável — a PPE passou a começar mais tarde, e teses de prescrição executória construídas sobre a leitura anterior perderam sustentação. Em processos antigos, é indispensável verificar qual entendimento se aplica ao caso e como o tribunal competente vem decidindo a questão intertemporal.
Fuga, evasão e o art. 113
Iniciado o cumprimento da pena, a prescrição executória é interrompida (art. 117, V). Se o condenado foge, o prazo volta a correr a partir da evasão — mas com uma regra própria, prevista no art. 113: a prescrição passa a se regular pelo tempo que resta da pena, e não pela pena total.
Um condenado a 12 anos que fugiu após cumprir 10 tem, para efeito de prescrição, uma pena remanescente de 2 anos — prazo de 4 anos, pelo inciso V do art. 109. A mesma regra vale para a revogação do livramento condicional.
Recapturado o condenado, a continuação do cumprimento interrompe novamente o prazo.
O efeito: bem mais limitado do que se imagina
Esta é a diferença que realmente importa entre as duas espécies.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, a condenação é apagada por inteiro: nada subsiste, nem reincidência, nem maus antecedentes, nem obrigação de reparar o dano com base na sentença penal.
Na prescrição da pretensão executória, apenas a pena deixa de ser exigível. A condenação permanece íntegra para todos os demais efeitos:
- vale para reincidência em crime futuro;
- configura maus antecedentes;
- constitui título executivo no juízo cível para reparação do dano;
- subsistem os efeitos secundários da condenação.
Daí por que, para a defesa, sustentar prescrição punitiva é sempre preferível a sustentar executória, quando ambas forem plausíveis.
A prescrição da pena de multa
O art. 114 do Código Penal traz regra específica. A multa prescreve em 2 anos quando for a única pena cominada ou aplicada; quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta.
Vale lembrar que, após a Lei nº 9.268/1996, a multa não paga passou a ser considerada dívida de valor, com execução regida pela legislação da dívida ativa — o que traz para o tema discussões de direito tributário que fogem ao escopo deste artigo.
Quadro comparativo
- Momento: a punitiva corre antes do trânsito em julgado; a executória, depois.
- Pena de referência: máxima em abstrato (ou concreta, nas espécies retroativa e superveniente) contra pena concretamente aplicada.
- Reincidência: irrelevante na punitiva; aumenta o prazo em um terço na executória.
- Efeito: a punitiva apaga a condenação; a executória apenas impede a execução da pena.
A calculadora do JurisTempo trabalha hoje com a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. O cálculo da executória segue a mesma tabela do art. 109, com dois ajustes: usar a pena aplicada e, se for o caso, acrescentar um terço pela reincidência.