Espécies de prescrição

Prescrição retroativa e superveniente: o que mudou com a Lei 12.234/2010

Por Caio M. Vargas8 min de leitura

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A maior parte das dúvidas sobre prescrição penal se concentra num ponto: qual pena usar como referência. Antes da sentença, a resposta é a pena máxima em abstrato. Depois dela, o cenário muda — e é nessa virada que aparecem duas figuras que costumam ser confundidas entre si, a prescrição retroativa e a superveniente.

Ambas são espécies de prescrição da pretensão punitiva calculadas pela pena concretamente aplicada. A diferença está na direção em que o prazo é contado.

O ponto de partida: o art. 110, § 1º

O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação — ou depois de improvido o recurso da acusação —, a prescrição passa a se regular pela pena aplicada.

A lógica é direta. Se o Ministério Público não recorreu, ou recorreu e perdeu, a pena não pode mais aumentar. Aquela pena de 2 anos fixada na sentença virou o teto real da punição, e seria artificial continuar calculando a prescrição pelos 8 anos de pena máxima abstrata que o tipo penal prevê. A pena aplicada passa a ser a medida da pretensão punitiva que ainda resta.

Esse raciocínio já estava consolidado na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.

Prescrição superveniente

Também chamada de intercorrente ou subsequente, a prescrição superveniente conta para frente: da publicação da sentença condenatória recorrível em diante.

Um exemplo torna a mecânica evidente. Suponha um furto simples, com pena máxima de 4 anos — prazo abstrato de 8 anos, pelo inciso IV do art. 109. O réu é condenado a 1 ano e 6 meses, e o Ministério Público não recorre. Pelo art. 109, V, uma pena de 1 ano e 6 meses prescreve em 4 anos. Se o recurso da defesa demorar mais de 4 anos para ser julgado, a prescrição superveniente se consuma no curso do processo.

É a hipótese clássica de prescrição por morosidade recursal, e a razão pela qual o prazo de tramitação em segundo grau costuma ser acompanhado de perto pela defesa em condenações a penas baixas.

Prescrição retroativa

A retroativa usa a mesma pena aplicada, mas olha para trás: verifica se algum período já transcorrido do processo, quando medido pelo prazo da pena concreta, já havia superado o limite.

Voltando ao exemplo: com a pena de 1 ano e 6 meses, o prazo é de 4 anos. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se 5 anos, esse intervalo — que era irrelevante enquanto se trabalhava com o prazo abstrato de 8 anos — passa a ser fatal quando recalculado pelo prazo de 4 anos. A prescrição é reconhecida retroativamente.

Note que ela só pode ser declarada depois da sentença, porque antes disso não existe pena concreta a aplicar. O nome descreve o efeito, não o momento do reconhecimento.

A mudança de 2010, que muita gente ainda não incorporou

Este é o ponto em que material desatualizado na internet mais induz a erro.

Até 2010, a prescrição retroativa podia alcançar também o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Era o campo de aplicação mais generoso do instituto, e frequentemente o mais decisivo: investigações longas, seguidas de condenação a pena baixa, resultavam em prescrição.

A Lei nº 12.234/2010 encerrou essa possibilidade. O § 1º do art. 110 passou a dizer expressamente que a prescrição regulada pela pena aplicada não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O antigo § 2º, que autorizava a contagem desde o fato, foi revogado.

Na prática, hoje a prescrição retroativa só pode ser contada:

  • entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória;
  • entre a publicação da sentença e o acórdão, quando houver marco interruptivo intermediário.

Como toda norma penal mais gravosa, a restrição não retroage: para crimes cometidos até 4 de maio de 2010, continua valendo a redação anterior, mais benéfica, com a contagem desde a data do fato. Em processos antigos, conferir a data do crime antes de descartar a hipótese é obrigatório.

Por que essas espécies são tão relevantes na defesa

Porque, sendo prescrição da pretensão punitiva, o efeito é o mais amplo possível: extingue-se a punibilidade e desaparecem todos os efeitos da condenação. O acusado não se torna reincidente, não carrega maus antecedentes daquele processo, não fica sujeito à obrigação de reparar o dano decorrente da sentença penal e não sofre os efeitos secundários da condenação.

É diferente da prescrição da pretensão executória, em que a condenação permanece íntegra para todos esses fins e apenas a pena deixa de ser exigível.

O que não é admitido: a prescrição virtual

Vale registrar um limite. Não se admite a chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva — a extinção da punibilidade com base na pena que o juiz provavelmente aplicaria ao final, antes de haver sentença.

A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Por mais previsível que seja o desfecho, o processo precisa chegar à sentença.

Resumo prático

  • Antes da sentença: prazo pela pena máxima em abstrato (art. 109).
  • Depois da sentença, sem recurso da acusação: prazo pela pena aplicada.
  • Superveniente: conta da sentença para frente.
  • Retroativa: conta para trás, limitada ao recebimento da denúncia em fatos posteriores a 4 de maio de 2010.
  • Efeito de ambas: apagam a condenação por inteiro.

A calculadora do JurisTempo trabalha com a prescrição em abstrato, a partir do recebimento da denúncia — ainda não cobre as hipóteses tratadas neste artigo, que exigem a pena concretamente aplicada. O cálculo pela pena concreta segue a mesma tabela do art. 109; muda apenas a pena que se leva à tabela.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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