Espécies de prescrição
Prescrição da pena de multa: o art. 114 e a confusão criada pelo art. 51
Por Caio M. Vargas7 min de leitura
A pena de multa costuma ser a última coisa examinada num processo criminal, e é justamente por isso que ela sobrevive a tudo. Cumprida a pena privativa de liberdade, extinta a punibilidade quanto a ela, a multa segue lá — e a pergunta sobre sua prescrição chega anos depois, quando ninguém mais tem os autos em mente.
A regra do Código Penal é curta. A dificuldade real está no que aconteceu com o art. 51 desde 1996.
O art. 114, em dois incisos
A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A lógica é direta:
- Multa sozinha — único tipo de pena cominada ao crime, ou única aplicada na sentença: prescreve em 2 anos.
- Multa acompanhada — cominada em alternativa à privativa de liberdade, ou aplicada cumulativamente com ela: segue o mesmo prazo da privativa de liberdade.
O inciso II é o que resolve a maioria dos casos, porque a esmagadora maioria dos tipos penais comina pena privativa de liberdade e multa. Nesses casos não há prazo autônomo a calcular: a multa acompanha o prazo que você já encontrou pelo art. 109 ou, depois do trânsito em julgado, o prazo da pretensão executória.
O prazo de 2 anos aparece pouco
Note a redação: “única cominada ou aplicada”. Ela alcança tanto o tipo que só prevê multa quanto a sentença que, diante de tipo com pena alternativa, opta por aplicar apenas a multa. Fora dessas hipóteses, o inciso I não incide.
A complicação: o art. 51
Até aqui, tudo simples. O problema é que o art. 51 do Código Penal mudou de natureza duas vezes, e cada mudança levantou dúvida sobre qual regime prescricional rege a multa depois do trânsito em julgado.
1996: a multa vira dívida de valor
A Lei nº 9.268/1996 deu ao art. 51 redação segundo a qual a multa, transitada em julgado a sentença, é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Daí surgiu a leitura de que a cobrança se faria por execução fiscal, com prazos prescricionais tributários, e não pelo art. 114. Foi nesse contexto que se editou a Súmula 521 do STJ, atribuindo à Procuradoria da Fazenda Pública a legitimidade exclusiva para essa execução.
2018 e 2019: a virada
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, assentou que a multa não perde a natureza de sanção penal por ser cobrada como dívida de valor, e reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executá-la perante o juízo da execução penal.
Em seguida, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 51 para dispor expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal. A Súmula 521 do STJ foi posteriormente cancelada.
O que ainda se discute
Reconhecida a natureza penal da multa e deslocada sua execução para o juízo criminal, a consequência mais coerente é que sua prescrição se rege pelo art. 114 do Código Penal, e não por prazos tributários.
Essa é a leitura que ganhou força, mas convém ser honesto sobre o estado da questão: a aplicação prática varia, há decisões que ainda invocam o regime da dívida ativa, e o ponto comporta divergência entre tribunais. Antes de sustentar a prescrição de uma multa executada, verifique a orientação atual do juízo e do tribunal competentes.
Este é um daqueles temas em que a resposta correta depende de jurisprudência em movimento — e registrar isso é mais útil do que apresentar uma certeza que não existe.
O que a calculadora faz e não faz
A calculadora do JurisTempo trabalha com prazos de prescrição da pretensão punitiva calculados pela pena privativa de liberdade. Na hipótese do art. 114, II — de longe a mais comum —, o prazo encontrado é também o da multa, e o resultado serve para as duas.
A hipótese do inciso I, com seu prazo fixo de 2 anos, e as questões da fase de execução ficam fora do escopo da ferramenta.
Pontos de atenção
- Multa como única pena cominada ou aplicada: 2 anos.
- Multa cumulada ou alternativa: mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
- A multa é sanção penal mesmo sendo cobrada como dívida de valor — foi o que assentou o STF na ADI 3.150.
- A execução se dá perante o juízo da execução penal, com legitimidade prioritária do MP.
- A Súmula 521 do STJ está cancelada; material antigo que a invoca está desatualizado.
- O regime prescricional da multa já executada ainda comporta divergência — confira a jurisprudência atual antes de sustentá-lo.