Espécies de prescrição

Prescrição da pena de multa: o art. 114 e a confusão criada pelo art. 51

Por Caio M. Vargas7 min de leitura

A pena de multa costuma ser a última coisa examinada num processo criminal, e é justamente por isso que ela sobrevive a tudo. Cumprida a pena privativa de liberdade, extinta a punibilidade quanto a ela, a multa segue lá — e a pergunta sobre sua prescrição chega anos depois, quando ninguém mais tem os autos em mente.

A regra do Código Penal é curta. A dificuldade real está no que aconteceu com o art. 51 desde 1996.

O art. 114, em dois incisos

A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

A lógica é direta:

  • Multa sozinha — único tipo de pena cominada ao crime, ou única aplicada na sentença: prescreve em 2 anos.
  • Multa acompanhada — cominada em alternativa à privativa de liberdade, ou aplicada cumulativamente com ela: segue o mesmo prazo da privativa de liberdade.

O inciso II é o que resolve a maioria dos casos, porque a esmagadora maioria dos tipos penais comina pena privativa de liberdade e multa. Nesses casos não há prazo autônomo a calcular: a multa acompanha o prazo que você já encontrou pelo art. 109 ou, depois do trânsito em julgado, o prazo da pretensão executória.

O prazo de 2 anos aparece pouco

Note a redação: “única cominada ou aplicada”. Ela alcança tanto o tipo que só prevê multa quanto a sentença que, diante de tipo com pena alternativa, opta por aplicar apenas a multa. Fora dessas hipóteses, o inciso I não incide.

A complicação: o art. 51

Até aqui, tudo simples. O problema é que o art. 51 do Código Penal mudou de natureza duas vezes, e cada mudança levantou dúvida sobre qual regime prescricional rege a multa depois do trânsito em julgado.

1996: a multa vira dívida de valor

A Lei nº 9.268/1996 deu ao art. 51 redação segundo a qual a multa, transitada em julgado a sentença, é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Daí surgiu a leitura de que a cobrança se faria por execução fiscal, com prazos prescricionais tributários, e não pelo art. 114. Foi nesse contexto que se editou a Súmula 521 do STJ, atribuindo à Procuradoria da Fazenda Pública a legitimidade exclusiva para essa execução.

2018 e 2019: a virada

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, assentou que a multa não perde a natureza de sanção penal por ser cobrada como dívida de valor, e reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executá-la perante o juízo da execução penal.

Em seguida, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 51 para dispor expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal. A Súmula 521 do STJ foi posteriormente cancelada.

O que ainda se discute

Reconhecida a natureza penal da multa e deslocada sua execução para o juízo criminal, a consequência mais coerente é que sua prescrição se rege pelo art. 114 do Código Penal, e não por prazos tributários.

Essa é a leitura que ganhou força, mas convém ser honesto sobre o estado da questão: a aplicação prática varia, há decisões que ainda invocam o regime da dívida ativa, e o ponto comporta divergência entre tribunais. Antes de sustentar a prescrição de uma multa executada, verifique a orientação atual do juízo e do tribunal competentes.

Este é um daqueles temas em que a resposta correta depende de jurisprudência em movimento — e registrar isso é mais útil do que apresentar uma certeza que não existe.

O que a calculadora faz e não faz

A calculadora do JurisTempo trabalha com prazos de prescrição da pretensão punitiva calculados pela pena privativa de liberdade. Na hipótese do art. 114, II — de longe a mais comum —, o prazo encontrado é também o da multa, e o resultado serve para as duas.

A hipótese do inciso I, com seu prazo fixo de 2 anos, e as questões da fase de execução ficam fora do escopo da ferramenta.

Pontos de atenção

  • Multa como única pena cominada ou aplicada: 2 anos.
  • Multa cumulada ou alternativa: mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
  • A multa é sanção penal mesmo sendo cobrada como dívida de valor — foi o que assentou o STF na ADI 3.150.
  • A execução se dá perante o juízo da execução penal, com legitimidade prioritária do MP.
  • A Súmula 521 do STJ está cancelada; material antigo que a invoca está desatualizado.
  • O regime prescricional da multa já executada ainda comporta divergência — confira a jurisprudência atual antes de sustentá-lo.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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