Interrupção e suspensão

Causas interruptivas da prescrição: o art. 117 do Código Penal inciso por inciso

Por Caio M. Vargas9 min de leitura

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Interromper a prescrição é zerar o cronômetro. Não é pausar, não é descontar: o prazo recomeça do zero, por inteiro, a partir do dia da interrupção, e todo o tempo anterior é simplesmente descartado. É o que determina o art. 117, § 2º, do Código Penal.

Essa consequência drástica torna a identificação correta dos marcos interruptivos a etapa mais importante de qualquer cálculo prescricional. Errar o marco não produz um resultado aproximado — produz um resultado inteiramente equivocado. Este artigo percorre os seis incisos do art. 117, com atenção aos pontos em que a prática diverge da leitura literal.

I — Recebimento da denúncia ou da queixa

É o marco mais frequente e o que a calculadora do JurisTempo adota como data-base. Interrompe a prescrição o recebimento da peça acusatória, e não o seu oferecimento pelo Ministério Público nem a distribuição do feito.

Uma distinção importante: o marco é a data da decisão que recebe a denúncia, e não a data de sua publicação ou da intimação das partes. O entendimento predominante nos tribunais é esse, e a diferença entre uma data e outra pode ser de semanas — o suficiente para alterar o desfecho em casos limítrofes.

Atenção também ao aditamento da denúncia: o recebimento de aditamento que inclui fato novo interrompe a prescrição quanto a esse fato. Aditamento que apenas corrige a capitulação jurídica, sem alterar os fatos narrados, não produz nova interrupção.

Já a rejeição da denúncia, posteriormente reformada em recurso, tem como marco a data em que o tribunal determinou o recebimento.

II — Pronúncia

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia interrompe a prescrição. Aqui está uma das armadilhas mais conhecidas da matéria, resolvida pela Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Ou seja: mesmo que o júri afaste o homicídio e reconheça lesão corporal seguida de morte, a pronúncia continua valendo como marco interruptivo. A defesa que contar o prazo ignorando a pronúncia por causa da desclassificação chegará a uma conclusão equivocada.

III — Decisão confirmatória da pronúncia

Se a pronúncia é impugnada por recurso em sentido estrito e o tribunal a confirma, esse acórdão constitui novo marco interruptivo. É um dos poucos casos em que uma decisão que apenas mantém a anterior produz efeito interruptivo autônomo — e a razão é textual: o inciso III prevê expressamente essa hipótese.

IV — Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

Três precisões neste inciso.

Primeira: apenas decisões condenatórias interrompem. Sentença absolutória, ainda que depois reformada, não é marco interruptivo.

Segunda: “publicação” aqui significa a entrega da sentença em cartório, o momento em que ela sai das mãos do juiz e passa a existir formalmente — não a intimação das partes nem a veiculação no diário oficial. Novamente, uma diferença de dias ou semanas que pode ser decisiva.

Terceira: a menção ao acórdão foi acrescentada pela Lei nº 11.596/2007. Antes dela, discutia-se se decisão condenatória de segundo grau interrompia a prescrição. Restou o debate sobre o acórdão meramente confirmatório da condenação — aquele que apenas mantém a sentença, sem alterar a pena.

Esse ponto foi enfrentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2020, que firmou orientação no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando se limita a confirmar a condenação de primeiro grau ou quando altera a pena para mais ou para menos. É uma orientação de consequências relevantes: alonga o alcance temporal da persecução penal e reduz as chances de prescrição superveniente durante a tramitação de recursos aos tribunais superiores.

V — Início ou continuação do cumprimento da pena

Este inciso e o seguinte só se aplicam à prescrição da pretensão executória, ou seja, depois do trânsito em julgado.

O início do cumprimento interrompe o prazo executório. Se o condenado foge, o prazo volta a correr — e, por força do art. 113 do Código Penal, passa a se regular pelo tempo restante da pena, não pela pena total. Recapturado, o cumprimento é retomado e o prazo interrompe-se de novo.

Há uma particularidade: o § 2º do art. 117 exclui expressamente o inciso V da regra de recomeço integral do prazo. Faz sentido, já que durante o cumprimento a pretensão executória está sendo satisfeita, e não aguardando satisfação.

VI — Reincidência

A prática de novo crime pelo condenado interrompe a prescrição da pretensão executória do crime anterior.

Cuidado com a confusão mais comum da matéria, resolvida pela Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Ela produz dois efeitos, ambos restritos à executória — interrompe o prazo (art. 117, VI) e o aumenta em um terço (art. 110, caput). No cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado, a reincidência é irrelevante.

A quem a interrupção se estende — o § 1º

Duas regras de comunicabilidade, ambas no § 1º do art. 117:

  • Entre coautores: salvo nos casos dos incisos V e VI, a interrupção produz efeitos em relação a todos os autores do crime. O recebimento da denúncia quanto a um réu interrompe a prescrição de todos.
  • Entre crimes conexos: nos crimes conexos objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais.

As exceções são coerentes: início de cumprimento de pena e reincidência são circunstâncias estritamente pessoais e não têm por que alcançar terceiros.

Como isso muda o cálculo na prática

A consequência operacional é que o cálculo prescricional deve sempre partir do marco interruptivo mais recente. Um processo com recebimento de denúncia em 2015, pronúncia em 2018 e sentença condenatória em 2022 não é calculado a partir de 2015 — cada marco reiniciou o prazo integralmente, e a contagem vigente parte de 2022.

Por isso é indispensável identificar todos os marcos antes de calcular. Uma ferramenta que considere apenas o recebimento da denúncia — como a versão atual da nossa calculadora — dará um resultado correto para a hipótese que modela, mas não necessariamente para o seu processo. Os limites da ferramenta estão detalhados na página Sobre.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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