Fundamentos do cálculo

Termo inicial da prescrição: o art. 111 do Código Penal e suas exceções

Por Caio M. Vargas8 min de leitura

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Antes de aplicar qualquer prazo do art. 109, é preciso responder a uma pergunta anterior: a partir de quando ele corre? O art. 111 do Código Penal cuida do termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado, e traz uma regra geral acompanhada de quatro exceções que se justificam por razões bem distintas entre si.

Errar o termo inicial desloca todo o cálculo. Vale percorrer cada hipótese.

Regra geral: o dia da consumação

O inciso I fixa o marco no dia em que o crime se consumou — não no dia da ação ou omissão.

A distinção importa nos crimes materiais, em que ação e resultado podem estar separados no tempo. Alguém que ministra veneno em janeiro e cuja vítima morre em março praticou homicídio consumado em março; é dessa data que corre a prescrição.

Um contraste que costuma confundir

O art. 4º do Código Penal adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Não há contradição — os dispositivos servem a finalidades diferentes. O art. 4º define qual lei se aplica e afere circunstâncias pessoais; o art. 111 define quando a prescrição começa.

A consequência prática aparece no art. 115. A redução do prazo pela metade exige que o agente fosse menor de 21 anos ao tempo do crime, e tempo do crime é o momento da ação — mesmo que a prescrição só comece a correr na consumação, meses depois. Alguém que agiu aos 20 anos e cuja vítima faleceu depois de seu aniversário de 21 tem direito à redução.

Consumação, não exaurimento

O que interessa é a consumação, e não o exaurimento. Nos crimes formais, a consumação ocorre com a conduta, independentemente do resultado pretendido. Na concussão, consuma-se com a exigência da vantagem indevida; o efetivo recebimento é mero exaurimento e não desloca o termo inicial.

Tentativa: o dia em que cessou a atividade criminosa

Não havendo consumação, o inciso II fixa o marco no dia em que cessou a atividade criminosa — o último ato de execução praticado, seja porque o agente foi interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, seja porque esgotou os meios de que dispunha.

Lembre-se de que o prazo, na tentativa, se calcula sobre a pena máxima já com a redução do art. 14, parágrafo único — de um a dois terços. Aplica-se a fração que menos reduz, isto é, um terço, para chegar à pena máxima possível e, daí, ao prazo do art. 109.

Crimes permanentes: o dia em que cessou a permanência

No crime permanente, a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Enquanto dura, o crime está sendo cometido — e, por isso, a prescrição sequer começa a correr. É o que dispõe o inciso III.

Exemplos clássicos: no sequestro e cárcere privado, o marco é a libertação da vítima; na associação criminosa, o dia em que o agente se desliga do grupo ou este se dissolve; no porte ilegal de arma, o dia da apreensão.

Duas consequências relevantes: nos crimes permanentes cabe prisão em flagrante a qualquer momento da permanência, e lei nova mais gravosa que entre em vigor durante a permanência aplica-se ao fato.

Não confundir com o crime continuado

Crime continuado é ficção jurídica — vários crimes autônomos tratados como um só para efeito de pena. Cada um deles tem seu próprio termo inicial e prescreve isoladamente.

Duas regras fecham o ponto. O art. 119 do Código Penal determina que, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um isoladamente. E a Súmula 497 do STF estabelece que, no crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Ou seja: o aumento de um sexto a dois terços da continuidade delitiva não alonga o prazo prescricional.

Bigamia e falsificação de registro civil: a data em que o fato se tornou conhecido

O inciso IV trata da bigamia e da falsificação ou alteração de assentamento do registro civil. Nesses casos, o termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido.

A razão é a natureza dos delitos: ambos produzem uma aparência de legalidade documental que pode se manter indefinidamente. Uma certidão de casamento ou um registro de nascimento falsificado não chamam atenção justamente porque parecem regulares. Contar a prescrição da data do fato premiaria a eficácia da fraude.

“Conhecido” aqui significa conhecido pela autoridade com atribuição para apurar, e não por qualquer pessoa.

Crimes contra a dignidade sexual e violência contra crianças e adolescentes

O inciso V, introduzido em 2012 e ampliado em 2022, desloca o termo inicial para a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a ação penal já houver sido proposta antes disso.

É a exceção de maior alcance prático e a que envolve mais controvérsias — inclusive sobre sua aplicação a fatos anteriores à lei que a criou. Ela é tratada em detalhe em artigo próprio: prescrição em crimes sexuais contra menores.

Termo inicial não se confunde com marco interruptivo

Uma última distinção, que responde por boa parte das confusões.

O termo inicial do art. 111 é onde a contagem começa. Os marcos interruptivos do art. 117 zeram essa contagem e a reiniciam por inteiro.

Num processo em curso, o cálculo relevante quase nunca parte da data do fato: parte do marco interruptivo mais recente. O termo inicial só governa o período anterior ao primeiro marco — tipicamente, o intervalo entre a consumação e o recebimento da denúncia, que é onde se verifica se o crime prescreveu antes mesmo de a ação penal ser proposta.

A calculadora do JurisTempo parte do recebimento da denúncia, e portanto cobre o período posterior a esse marco. Para verificar a prescrição no intervalo anterior, aplique o prazo do art. 109 sobre o termo inicial correspondente à hipótese do art. 111.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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