Fundamentos do cálculo

Art. 115 do Código Penal: quando o prazo prescricional cai pela metade

Por Caio M. Vargas8 min de leitura

O art. 115 do Código Penal é curto e produz um dos efeitos mais drásticos do cálculo prescricional: corta o prazo pela metade. Um crime que prescreveria em 20 anos passa a prescrever em 10.

São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

São duas hipóteses independentes. O que quase sempre passa despercebido é que cada uma se afere em uma data de referência diferente — e confundir as duas é o erro clássico deste dispositivo.

Primeira hipótese: menor de 21 anos ao tempo do crime

A referência é a data do fato, não a da denúncia, nem a da sentença. Réu que tinha 20 anos quando praticou o crime mantém o direito à redução ainda que seja julgado aos 40.

“Menor de 21” significa não ter completado 21 anos. Quem praticou o fato no dia do seu 21º aniversário já não é menor de 21.

O Código Civil de 2002 não revogou a regra

Quando a maioridade civil caiu de 21 para 18 anos, argumentou-se que o art. 115 teria perdido o objeto. O entendimento consolidado é o oposto: a regra penal é autônoma e não se apoia no conceito civil de capacidade. Ela continua plenamente em vigor.

Súmula 74 do STJ: a idade precisa ser provada

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Não basta a idade declarada no interrogatório ou anotada no boletim de ocorrência. É preciso documento — certidão de nascimento, identidade, passaporte. Na prática, juntar a cópia do documento aos autos é o que viabiliza o reconhecimento da redução.

Segunda hipótese: maior de 70 anos na data da sentença

Aqui a referência não é a data do fato, e sim a data da sentença. Réu que completa 70 anos depois do crime, mas antes de ser sentenciado, faz jus à redução; réu que os completa depois da sentença, não.

E quando a condenação só vem no acórdão?

Este é o ponto realmente controvertido. Se o réu completa 70 anos entre a sentença e o julgamento da apelação, aplica-se a redução?

A orientação predominante distingue duas situações. Quando o acórdão apenas confirma a condenação já imposta, a data que conta é a da sentença — e a redução não incide. Quando o acórdão é a primeira condenação — porque reformou sentença absolutória, por exemplo —, é ele que faz as vezes de sentença para o art. 115.

A questão comporta divergência e merece verificação da jurisprudência atual do tribunal competente antes de ser suscitada. Registramos aqui a orientação predominante, não uma resposta pacificada.

Como a redução opera no cálculo

A redução incide sobre o prazo, e não sobre a pena. Não se reduz a pena máxima para depois consultar a tabela do art. 109 — encontra-se primeiro o prazo pela tabela e só então se corta esse prazo pela metade.

A diferença é grande. Tome um crime com pena máxima de 6 anos:

  • Correto: pena de 6 anos cai no inciso III, prazo de 12 anos; reduzido pela metade, 6 anos.
  • Errado: reduzir a pena para 3 anos, consultar a tabela e chegar a 8 anos.

Prazos ímpares produzem meses, não anos quebrados

Metade de 3 anos são 18 meses. Metade de 9 anos são 4 anos e 6 meses. Por isso a calculadora do JurisTempo faz a conta internamente em meses: arredondar “1,5 ano” para 1 ou 2 anos falsearia o resultado em até seis meses.

A redução alcança também o teto da suspensão

Quando há suspensão pelo art. 366 do CPP, o teto da Súmula 415 do STJ é o próprio prazo prescricional. Reduzido o prazo, reduz-se junto o teto da suspensão. O efeito do art. 115 se propaga por todo o cálculo, como se vê em art. 366 do CPP e a Súmula 415.

Vale para a prescrição executória também

O art. 115 fala em “prazos de prescrição”, no plural e sem ressalva. Alcança tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto a executória.

Uma limitação da ferramenta

A calculadora oferece hoje uma única caixa de seleção para o art. 115, sem distinguir qual das duas hipóteses se aplica. O resultado aritmético é idêntico nos dois casos — o prazo cai pela metade de todo modo —, mas cabe a você verificar a data de referência correta antes de marcar a opção.

Pontos de atenção

  • Menoridade se afere na data do fato; idade avançada, na data da sentença.
  • A menoridade exige prova documental (Súmula 74 do STJ).
  • Reduz-se o prazo já encontrado na tabela, nunca a pena antes de consultá-la.
  • Prazos ímpares reduzidos viram meses — 3 anos tornam-se 18 meses.
  • A redução alcança o teto da suspensão do art. 366 e a prescrição executória.
  • Quando a condenação só vem no acórdão, confira a jurisprudência atual do tribunal antes de contar com a redução.

Fontes consultadas

Todo o texto acima se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.

Sobre o autor

Caio M. Vargas Desenvolvedor de software. Escreve o conteúdo do JurisTempo a partir da lei e das súmulas publicadas, citando a fonte de cada afirmação. Não é advogado e não presta consultoria jurídica. Veja a metodologia editorial para entender como este texto foi produzido e revisado.

Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. A aplicação das regras a um caso concreto depende do exame dos autos por um profissional habilitado.

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