Fundamentos do cálculo
Contagem de prazos penais: por que o art. 10 do CP muda o resultado em um dia
Por Caio M. Vargas7 min de leitura
Revisado em
Existe um erro de cálculo prescricional que não decorre de má compreensão do art. 109, nem de confusão entre marcos interruptivos. Ele vem de um detalhe aparentemente trivial: a forma de contar os dias.
Prazos penais e prazos processuais penais são contados de maneiras diferentes. Quem aplica a regra do processo a um prazo de direito material erra por um dia — e um dia, no limite da prescrição, é a diferença entre a punibilidade extinta e o processo em curso.
A regra do art. 10 do Código Penal
O dispositivo é curto e resolve tudo:
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Duas determinações, então. Vamos a cada uma.
1. O dia do começo se inclui
Se a denúncia foi recebida em 10 de março de 2015, esse dia já é o primeiro dia do prazo prescricional. Não se começa a contar do dia seguinte.
A regra do processo penal é a oposta. O art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. Um prazo recursal de 5 dias iniciado numa segunda-feira começa a correr na terça.
A diferença existe porque os institutos servem a finalidades distintas. O prazo processual precisa garantir à parte o exercício integral de uma faculdade, e por isso o dia da intimação — em que já não se pode trabalhar plenamente — é descartado. O prazo penal mede a passagem do tempo em favor do réu, e por isso se conta desde o primeiro instante.
2. Calendário comum
Anos e meses são contados de data a data, e não convertidos em dias. Um ano contado de 10 de março de 2015 termina em 9 de março de 2016 — independentemente de o período ter 365 ou 366 dias. Um mês contado de 31 de janeiro termina no último dia de fevereiro, seja ele 28 ou 29.
Isso significa que anos bissextos são irrelevantes para o cálculo prescricional. Quem tenta converter 8 anos em 2.922 dias está usando o método errado.
Como isso fecha na prática
Retomemos o exemplo. Denúncia recebida em 10 de março de 2015, prazo prescricional de 8 anos.
Como o dia do começo se inclui, 10 de março de 2015 é o primeiro dia. O oitavo ano se completa, portanto, em 9 de março de 2023 — e não em 10 de março. Consequentemente, a partir de 10 de março de 2023 a prescrição já está consumada.
É por isso que a calculadora do JurisTempo apresenta 10 de março de 2023 como data da prescrição: é o primeiro dia em que ela já se operou. O prazo esgotou-se na véspera.
A distinção parece preciosismo até o momento em que um ato processual é praticado exatamente na data limite. Aí ela decide o caso.
Prazos penais não se prorrogam
Outra consequência prática, e talvez a mais contraintuitiva para quem vem do processo civil: prazos de direito penal material não se prorrogam.
Se o prazo prescricional termina num sábado, domingo ou feriado, ele termina naquele dia mesmo. Não passa para o próximo dia útil. Não se suspende durante recesso forense ou férias. O tempo corre contra a pretensão punitiva independentemente do funcionamento do Judiciário.
Prazos processuais, ao contrário, se prorrogam para o primeiro dia útil seguinte e observam o expediente forense.
Quais prazos seguem qual regra
Na dúvida, a pergunta é: o prazo é de direito material ou processual?
Contados pelo art. 10 do CP (dia do começo incluído, sem prorrogação):
- prescrição, em todas as suas espécies;
- decadência do direito de queixa ou de representação;
- prazo de cumprimento de pena;
- período de prova do sursis e do livramento condicional;
- prazo do art. 64, I, do CP, para efeito de reincidência.
Contados pelo art. 798 do CPP (dia do começo excluído, com prorrogação):
- prazos recursais;
- resposta à acusação;
- alegações finais;
- demais prazos para a prática de atos no processo.
O critério não é onde o prazo está previsto, e sim o que ele regula. O prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa está no Código de Processo Penal, mas é de direito material — extingue a punibilidade — e se conta pelo art. 10 do Código Penal.
E quando a data-base é o próprio dia do fato
A regra vale igualmente para o termo inicial previsto no art. 111. Crime consumado em 3 de agosto: esse dia entra na contagem. Não há espera pelo dia seguinte.
O mesmo raciocínio se aplica ao dia em que cessou a permanência, nos crimes permanentes, e ao dia em que cessou a atividade criminosa, na tentativa.
Em resumo
- Prazo penal: inclui o dia do começo, conta pelo calendário comum, não se prorroga.
- Prazo processual: exclui o dia do começo, prorroga para o dia útil seguinte.
- Anos e meses são contados de data a data — bissextos não importam.
- O prazo se esgota na véspera do dia correspondente; a prescrição está consumada no dia seguinte.
Nenhuma dessas regras é complexa. Elas erram na prática porque são aplicadas no automático, com a régua do processo civil, sobre um prazo que é de direito material.